APROVADA A PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2012/2013 DO SETOR PRIVADO

APROVADA A PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2012/2013 DO SETOR PRIVADO

 

Em assembleias realizadas em 22, 29 e 30/07 foi aprovada pelos trabalhadores a pauta de reivindicações para a campanha salarial 2012/2012 do setor privado. Em 05/07/12 foi entregue a pauta para os sindicatos patronais Seinflo e Seprosc, e oficio onde o SINDPD/SC sugere a data de 27/07/12 para a primeira rodada de negociação.

 

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2012/2013

 

GRUPO I – CLÁUSULAS ECONÔMICAS

CLÁUSULA 1ª. REAJUSTE SALARIAL

Em 01.08.2012, os salários dos trabalhadores serão reajustados em 100% (cem por cento) do Índice do Custo de Vida (ICV-DIEESE), verificado no período de 01.08.2011 a 31.07.2012 e aplicado sobre os salários pagos na data de julho de 2012.

Parágrafo único. Além do reajuste salarial, os empregados terão direito também a aumento real de 7% (sete por cento), a  incidir sobre o salário já reajustado na forma estabelecida no caput desta cláusula.

Parágrafo
segundo.
Quando a CCT não for assinada em sua data original (database) as empresas pagarão abono indenizatório de modo a recompor as perdas salariais contabilizadas desde a database até a assinatura da CCT. O valor do abono será calculado pelo DIEESE, que contemple as perdas salariais mês a mês a partir de agosto de 2011

 

CLÁUSULA 2a.  PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais da categoria profissional, a partir de 01.08.2012, serão os seguintes:

a) Analista de Sistemas – R$ 4.354,00 (7 salários mínimos);

b) Projetistas, Administradores de Banco de Dados, Administradores de Redes, Arquiteto de software, Web Master, Instrutores, Consultores, Supervisores – R$ 3.732,00 (6 salários mínimos);

c) Programadores, Web Design – R$ 3.110,00 (5  salários mínimos);

d) Operadores de Computador, Preparadores e Técnicos (em Eletrônica, Informática, Manutenção, Contabilidade, Suporte, Qualidade e Banco de Dados) – R$ 2.488,00 (4 salários mínimos);

e) Auxiliares (Administrativos, Financeiros, Escritórios,  Vendas e Processamento de Dados) – R$ 1.866,00 (3 salários mínimos);

f) Digitadores e Telefonistas – R$ 1.244,00 (2  salários mínimos);

g) Pessoal de Serviços Gerais e Contínuos – R$ 933,00  (1,5 salários mínimos).

§ 1o. Os pisos acima fixados são  os valores mínimos a serem pagos pelas empresas, qualquer que seja a jornada do trabalhador.

§ 2oA fixação  dos pisos salariais não afasta a obrigação das empresas respeitarem no mínimo o  Salário Mínimo Estadual, qualquer que seja a função e a jornada do  trabalhador.

 

CLÁUSULA 3a. DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

Todos os trabalhadores que trabalham para  estabelecimentos bancários terão, a partir de 01.08.2012, os seguintes direitos
específicos, sem prejuízo dos demais fixados neste instrumento:

a) jornada de trabalho de seis horas, cinco dias  por semana, de segunda à sexta-feira;

b) piso salarial de R$ 1.400,00 (piso salarial  da FEBRABAN).

 

CLÁUSULA 4a. QUEBRA DE CAIXA

Fica assegurado ao trabalhador que exercer qualquer  função que manipule numerário, a gratificação de 20% sobre o menor piso
salarial, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.

Parágrafo único. As  empresas que não descontam do empregado diferenças de caixa não estão obrigadas  ao pagamento da gratificação.

 

CLÁUSULA 5a. VALE REFEIÇÃO /ALIMENTAÇÃO

As empresas concederão vale alimentação e ou  refeição, a critério dos empregados, no valor de R$ 572,00 (quinhentos e setenta
e dois reais) mensais, para todos os trabalhadores, independente da jornada.

§ 1o. O vale refeição/alimentação  será entregue no primeiro dia de trabalho de cada mês.

§ 2o. O vale refeição/alimentação  será concedido também no período de férias, juntamente com o pagamento da mesma.

§ 3o. Nas faltas justificadas o  vale refeição/alimentação não será descontado.

§ 4º. O trabalhador(a)  poderá optar em receber um percentual em vale  refeição e outro percentual em vale alimentação. Os percentuais serão definidos  pelos trabalhadores.

 

CLÁUSULA 6a. VALE TRANSPORTE

As empresas entregarão o vale transporte aos trabalhadores que dela necessitem para o deslocamento ao trabalho, mensal ou quinzenalmente, sempre até o último dia útil do mês ou, da quinzena anterior.

Parágrafo único. O vale transporte será oferecido pela empresa sem desconto de valores por parte do empregado.

 

CLÁUSULA 7a. HORA EXTRA

As horas extraordinárias praticadas em dias normais  de trabalho serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) e as  realizadas em dia destinado ao descanso semanal remunerado e feriados serão  remuneradas com adicional de 150% (cento e cinquenta por cento).

 

CLÁUSULA 8a. ADICIONAL NOTURNO

O trabalho prestado no período das 22h às 6h será  remunerado com adicional noturno de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado.

Parágrafo único: A média do adicional  noturno será considerada para efeito de remuneração de férias e sua  gratificação, décimo terceiro salário e aviso prévio.

 

CLÁUSULA 9a. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E  RESULTADOS

As empresas concederão, a título de participação  nos lucros (CF, art. 7o, XI), o valor equivalente a no mínimo uma folha de  pagamento mensal, distribuído igualmente entre todos os empregados da empresa.

Parágrafo único. A distribuição será feita  no mês de março de 2012.

 

GRUPO II – FORMAÇÃO PROFISSIONAL

 

CLÁUSULA 10ª. AUXILIO EDUCAÇÃO

As empresas concederão um auxílio educação no valor  de:

a) 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade e  matrículas para qualquer curso de ensino (médio, técnico, superior,  pós- graduação, mestrado e/ou doutorado), cursos de idiomas ou cursos  específicos, não relacionados com a atividade econômica da empresa.

b) 100% (cem por cento) do valor da mensalidade e  matrículas para cursos de ensino (técnico, superior, pós-graduação, mestrado
e/ou doutorado), cursos de idiomas ou cursos específicos, relacionados com a  atividade econômica da empresa.

 

CLÁUSULA 11ª. INCENTIVO AOS ESTUDOS

As empresas subsidiarão 50% do valor de livros,  revistas e materiais instrutivos de aprimoramento ao conhecimento do  trabalhador interessado com área a fim da empresa.

 

CLÁUSULA 12ª. ESTUDANTE

As empresas incentivarão seus trabalhadores ao  estudo, através de horários que permitam ao estudante, chegar a tempo à aula,
liberando-os meia hora antes do final do expediente normal. Os cursos deverão  ter relação direta com a atividade-fim da empresa, ou com função desempenhada  pelo funcionário. As horas ou frações liberadas são passíveis de compensação, a critério das empresas.

 

CLÁUSULA 13ª. ESTUDANTE EM VESTIBULAR

As empresas abonarão as faltas de estudantes que  apresentarem comprovante para prestação de exames vestibulares para ingresso em instituição de ensino superior, a partir das 18:00 horas do dia anterior ao  início das referidas provas, cessando este benefício no último dia do exame,  tendo de retornar ao trabalho a partir das 18:00 horas deste mesmo dia.

 

GRUPO III – SAÚDE DO TRABALHADOR

 

CLÁUSULA 14ª. PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO

As empresas adotarão plano de saúde e odontológico  sem ônus para o trabalhador.

 

CLÁUSULA 15ª. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas reconhecerão, para efeito de abonos,  todos os atestados apresentados, tanto da rede oficial quanto particular,
inclusive odontológicos. Os atestados deverão ser entregues no retorno do  empregado ao trabalho, podendo ser encaminhado à chefia imediata. Nas empresas  que possuam serviço médico próprio, os atestados serão visados pelo médico da  empresa.

 

CLÁUSULA 16ª. EXAMES PERIÓDICOS

As empresas proporcionarão exames médicos conforme  exigidos por lei, gratuitos a todos os empregados.

Parágrafo único: As empresas, após receberem  do Sindicato Profissional, estudos elaborados pelos órgãos públicos, informarão
as entidades médicas com as quais mantém convênio, sobre doenças profissionais na área de informática.

 

CLÁUSULA 17ª. DOENÇAS PROFISSIONAIS

As empresas adotarão as seguintes medidas, visando  à prevenção de doenças profissionais, respeitando a NR-17, NR-15 e demais
normas oficiais que visem evitar doenças profissionais:

a) Fornecimento de condições de trabalho a fim  de possibilitar uma condição adequada ao trabalhador para desempenhar suas
atividades profissionais de acordo com a NR-17, NR-15 e demais normas que  regulamentam as condições de ambiente de trabalho;

b) Após o retorno das férias, durante a primeira  semana de trabalho, não poderá ser exigida produção aos digitadores respeitando
os limites da NR-17.

c) As empresas adotarão para seus trabalhadores,  programa de Ginástica Laboral, através de profissionais habilitados.

 

CLÁUSULA 18ª. COMPLEMENTAÇÃO DO  AUXÍLIO-DOENÇA

As empresas complementarão o auxílio-doença  previdenciário no valor correspondente a 100% (cem por cento) da diferença
entre o valor devido pelo INSS e o salário do empregado, durante todo período  de afastamento.

Parágrafo Primeiro: Caso haja atraso por parte do INSS quanto ao pagamento do benefício, a empresa efetuará o pagamento integral do salário, enquanto o INSS não regularizar a situação, devendo o trabalhador ressarcir à empresa no mesmo dia dos  recebimentos do benefício junto ao INSS. Nos meses seguintes, a empresa  creditará apenas o complemento do valor devido entre o valor pago pelo INSS e o  valor recebido pela empresa. Caso o empregado não apresente o recibo de  pagamento do INSS a empresa, no prazo de 2 (dois) meses, perderá o benefício.

Parágrafo Segundo: A empresa concederá também  esse benefício àqueles que não possuírem 12 (doze) meses de contribuição como empregados da empresa.

Parágrafo Segundo: A complementação prevista  nesta cláusula será devida, também, no 13º salário.

 

GRUPO IV – CLÁUSULAS SOCIAIS

 

CLÁUSULA 19ª. JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho para os Digitadores,  Telefonistas, Auxiliares de Processamento de Dados, Operadores de Computador e  Preparadores será de 30 (trinta) horas semanais e para as demais funções de 35 horas semanais, observadas as determinações estabelecidas na NR 17.

Parágrafo único: A jornada será de cinco  dias por semana, de segunda à sexta-feira.

 

CLÁUSULA 20ª. LICENÇAS

As empresas concederão as seguintes licenças  remuneradas:

a) 5 (cinco) dias úteis de licença casamento;

b) 10 (dez) dias úteis por morte do cônjuge, familiar  de 1º e 2º grau, ascendente ou descendente;

c) 10 (dez) dias úteis de licença paternidade.

 

CLÁUSULA 21ª. LICENÇA MATERNIDADE

As empresas prorrogarão por sessenta dias a duração  da licença-maternidade (Lei 11.770 de 09.09.2008).

Parágrafo único: Quando o pai trabalhador  assumir a condição de responsável também terá este direito.

 

CLÁUSULA 22ª. AUXÍLIO-CRECHE

As empresas concederão auxílio creches aos seus trabalhadores.

§ 1oAs  empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio creche que ressarcirá, mensalmente, a mãe ou pai trabalhador, as despesas com matrícula e/ou  mensalidade, até o limite de 01 (um) Salário Mínimo Estadual, comprovadamente efetuadas com o pagamento de serviços de creche, berçário, babá ou pré-escola de filhos dependentes de até 06 (seis) anos de idade.

§ 2oO auxílio creche poderá ser substituído pela concessão de vagas junto a creches particulares, sem nenhum ônus para o empregado.

§ 4oPara receber o auxílio-creche, o trabalhador(a) terá de apresentar à empresa a  certidão de nascimento do filho e comprovantes de pagamento.

 

CLÁUSULA 23ª. ABONO DE ACOMPANHAMENTO

Serão consideradas faltas justificadas, sem  prejuízo da remuneração, além das já previstas nos artigos 473 da CLT e 10º, II, parágrafo 1º do ADCT, as ausências dos empregados na hipótese de acompanhamento de filho(a) até 18 anos menos 1 dia, ou inválidos de qualquer idade, cônjuge de qualquer idade e pais de qualquer idade, em consultas médicas,  internação hospitalar ou em casa, mediante apresentação de comprovante médico, relativamente a data e o tempo de permanência e deslocamentos da respectiva consulta ou internação.

 

CLÁUSULA 24ª. ABONO COMPENSAÇÃO

Para compensar os dias não remunerados do ano, as empresas concederão um abono de cinco dias por ano, para o empregado tratar de assunto de interesse particular.

Parágrafo primeiro: É facultado ao empregado o parcelamento em turno ou horas, do abono de compensação.

Parágrafo segundo: É facultada ao empregado a escolha do turno, hora e data para compensar.

 

CLÁUSULA 25ª. TRABALHADOR EM FÉRIAS

Não serão computados para gozo de férias os feriados do referido período (OIT 132).

 

CLÁUSULA 26ª. GARANTIA NO EMPREGO

Terão de garantia de emprego, salvo se cometerem falta grave, devidamente apurada nos termos da lei:

a) por 90 (noventa) dias, os empregados que adotarem formalmente menor de até seis anos de idade e que tenham expressamente
notificado à empresa;

b) por 90 (noventa) dias, o pai, após o nascimento do filho;

c) por 90 (noventa) dias, a empregada, em caso de aborto;

d) por 90 (noventa) dias, os empregados que retornarem do auxílio doença;

e) Por 24 (vinte e quatro) meses, os empregados que estiverem em vias de se aposentar.

 

CLÁUSULA 27ª. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado que obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida em tal hipótese a remuneração dos dias efetivamente trabalhados.

 

GRUPO IV – CLÁUSULAS SINDICAIS

 

CLÁUSULA 28ª. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas liberarão, para o exercício da atividade sindical, seus trabalhadores eleitos para a direção do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados de Santa Catarina – SINDPD/SC, sem prejuízo de sua remuneração e demais direitos trabalhistas.

 

CLÁUSULA 29ª. DELEGADO SINDICAL DE BASE

Nas empresas com até 50 (cinquenta) trabalhadores, o SINDPD/SC promoverá a eleição de delegado sindical de base, que terá a
responsabilidade de promover o entendimento direto entre os trabalhadores de cada empresa e o SINDPD/SC. A cada 50 (cinquenta) trabalhadores na empresa, sem fração, haverá a possibilidade de mais um delegado sindical.

Parágrafo único. O mandato desse delegado será de um ano, tendo todas as garantias do dirigente sindical (CLT, art. 543).

 

CLÁUSULA 30ª. ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL

Mediante acordo do dia, em toda empresa alcançada pela presente Convenção, será permitido o acesso de dirigente sindical nos
locais em que seus trabalhadores executam suas atividades, com o fim exclusivo de informar, convocar e discutir assuntos referentes à categoria.

Parágrafo único: Relativamente aos trabalhadores terceirizados, será permitido o acesso a estes, com o fim exclusivo de informar, convocar e discutir assuntos referentes à categoria, desde que precedido por acordo com a empresa empregadora quanto ao horário e local.

 

CLÁUSULA 31ª. QUADRO DE AVISOS

O sindicato da categoria profissional poderá fixar comunicados de interesse dos trabalhadores nos quadros de aviso da empresa,
desde que não contenham matérias de teor difamatório, calunioso ou injurioso.

 

CLÁUSULA 32ª. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Todas as rescisões de contrato de trabalho com seis ou mais meses de vigência serão homologadas no SINDPD/SC.

 

CLÁUSULA 33ª. – DESCONTO EM FOLHA

As empresas enviarão ao Sindicato Profissional a relação mensal de todos os descontos efetivados em folha de pagamento, decorrentes de mensalidades, contribuição confederativa e imposto sindical.

§ 1o. Os valores referentes ao imposto sindical deverão ser recolhidos em guias de recolhimento de imposto
sindical – GRCS, a qual será enviada pelo SINDPD/SC.

§ 2o. Os valores referentes às mensalidades deverão ser depositados em favor do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados de Santa Catarina, na conta informada pelo SINDPD/SC, no prazo de 10 (dez) dias após o desconto. A empresa poderá requerer junto ao SINDPD/SC boleto para o pagamento da mesma.

§ 3o O Valor referente à Contribuição Confederativa será efetuado conforme Cláusula 34, Parágrafo único. Devendo as empresas enviar a relação de desconto até dez dias após o feito.

 

 CLÁUSULA 34ª – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL

Conforme decisão de Assembleia, as empresas efetuarão um desconto equivalente a 1% (um por cento) dos salários de todos os seus empregados em favor do Sindicato Profissional, uma única vez, no mês da assinatura deste instrumento, conforme os termos do art. 8º, IV da CF, o qual deverá ser repassado ao Sindicato no mesmo mês em que for descontado do trabalhador.

Parágrafo Único. A instituição desta cláusula é de responsabilidade exclusiva do Sindicato Profissional, sendo que o recolhimento deverá ser feito através de guias por ele fornecidas.

 

GRUPO V – PENALIDADES, DATA-BASE E VIGÊNCIA

 

CLÁUSULA 35ª. PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTOS

O não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta convenção implicará numa multa de 10% (dez por cento) do menor piso da
categoria profissional, por empregado e por infração revertendo o valor em favor da parte prejudicada.

 

CLAUSULA 36ª. DISPONIBILIZAÇÃO DE AMBIENTE COM INSTAÇÃO SANITARIA

As empresas disponibilizarão no local de trabalho instalação sanitária, incluindo pias, vasos sanitários e chuveiros para seus trabalhadores utilizarem.

 

CLÁUSULA 37ª. DISPONIBILIZAÇÃO DE LANCHE E AMBIENTE ADEQUADO PARA O LANCHE

As empresas deverão disponibilizar aos trabalhadores local adequado para o lanche, bem como o lanche durante os turnos de trabalho

 

CLÁUSULA 38ª. DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK

As empresas disponibilizarão na página da empresa um link para o site do SINDPD/SC.

 

CLÁUSULA 39ª. FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA

As empresas implementarão flexibilização de entrada e saída da jornada de trabalho respeitando-se os limites legais.

CLÁUSULA 40ª. DATA-BASE E VIGÊNCIA

Fica mantida a data-base da categoria profissional em 1o de agosto, sendo que esta Convenção Coletiva de Trabalho vigorará no período de 01.08.2012 à 31.07.2013.

Parágrafo único. As partes se comprometem a dar início às futuras negociações coletivas de trabalho, com antecedência de 30 dias antes do vencimento da data base (01.08.2013).