Relato da Assessoria Jurídica da FNI sobre o Dissídio Coletivo na DATAPREV. Confira!
Sobre a audiência de 18/11 no TST, referente a greve dos trabalhadores da DATAPREV, é importante destacar o seguinte:
1- Em primeiro lugar, ficou claro que foi a intransigência da DATAPREV, ao não considerar nenhuma das contra-propostas construídas e aprovadas pelas bases, e deve ser responsabilizada pela remessa a julgamento.
2- Não fosse tal postura inflexível, de não contemplar nenhum dos itens colocados como forma de se buscar uma saída, o desfecho poderia ser, portanto, outro.
3- Por seu turno, a FENADADOS também não contribuiu na mesa de negociação, ao, logo em sua primeira manifestação, pedir para que não fosse aceita a contra-proposta apresentada pelos dois sindicatos integrantes da FNI, que exatamente trouxeram para a audiência a proposta aprovada pelas bases, não somente de SC, RS e SE, mas também se referenciando nas votações ocorridas em outros estados, como PB, RJ, CE, PE, MT e SP.
4- Definitivamente, esta não é uma postura adequada em mesa de negociação, ao atacar sindicatos da categoria (embora não integrantes da Fenadados), mas que ao fazer parte da mesma categoria, merecem respeito, bem como é inadmissível tentar impedir que propostas alternativas, elaboradas pelas bases cheguem ao conhecimento da Ministra que instruía a conciliação.
5- Como também é injustificável que se pretenda, mais uma vez, excluir os sindicatos da FNI do processo de dissídio, como tentou fazer mais uma vez a FENADADOS.
6- Para a FNI, mais importante neste momento que a sua própria representação, é a vitória deste movimento, de modo que é necessário agora avaliar a nova etapa que ingressamos, com a perspectiva de julgamento ainda para o mês de dezembro, no TST.
QUEM TEM MEDO DE DISSIDIO
1- O Dissidio coletivo é um processo judicial coletivo, que, em breve resumo, destina-se a dar uma solução do Estado, através de seu poder judiciário, ao conflito trabalhista, sendo, no caso da DATAPREV, o conflito de greve.
2- Há outros dissídios também, como os jurídicos, que são apenas interpretativos, os somente econômicos, que destinam-se somente a tratar da matéria financeira, os reajustes.
3- É preciso que se diga que, ao contrário de um período na história do país e do judiciário trabalhista em que os Dissídios resultavam em alguns avanços, como melhores claúsulas, aumentos maiores do que o oferecido pelo empregador, este quadro se modificou totalmente, sobretudo a partir dos anos 90, em que a jurisprudência da Justiça do Trabalho não vem avançando em claúsulas normativas progressistas, pró-trabalhador, mas apenas mantendo o que já foi pactuado entre as partes. Em muitos casos, julgou diversas greves abusivas, como o fez com os petroleiros, na década de 90.
4- O fato é que não observa-se uma tendência progressista (no que diz respeito a sessão de Dissidios Coletivos), denominada SCD, do TST, apesar de que, regionalmente, existem avanços, sim, como na 15a Região(Campinas), que chegou a suspender as demissões em massa da Embraer (depois revogado pelo TST), mas o quadro geral não é favorável aos trabalhadores.
5- Por outro lado, o Dissídio (e este é o principal problema), faz com que se retire da negociação direta, do movimento dos trabalhadores, o protagonismo social, o acompanhamento direto, o poder de pressão, remetendo-se a uma outra instância (o tribunal), o julgamento da greve, o que traz impresivibilidade; interferência de diversos fatores, outros, pressões políticas do Governo sobre os Tribunais; diferenças de compreensões de cada juiz, conforme o seu entendimento próprio, sua própria história de vida, se oriundo da advocacia patronal, ou se advogado, anteriormente, de trabalhadores; Enfim, entra-se em outro estágio.
6- MAS ISTO NÃO SIGNFICA QUE É O “FIM DO TÚNEL” E QUE “NÃO HAJA MAIS SAÍDA”.
7- Em toda greve, se colocam várias dificuldades, e , CADA SITUAÇÃO, deve ser analisada no seu contexto próprio, como, no caso do DISSIDIO DA DATAPREV, em que a EMPRESA CONDUZIU PARA ESTE CAMINHO, AO NÃO ACEITAR A MINIMA CONTRA-PROPOSTA e NENHUM DOS ITENS COLOCADOS PELA BASE.
8- Como a situação foi criada, não podemos ficar somente lamentando, mas ENFRENTAR O PROBLEMA, ENFRENTAR O DISSÍDIO.
9- E não devemos ter medo, pois senão já começaremos perdendo. O Ministro Relator irá ouvir a réplica da DATAPREV; em seguida a FENADADOS se manifestará novamente sobre a petição da empresa; Também o Ministro deverá decidir o pedido de assistência dos sindicatos da FNI; Após isto, deverá preparar o seu RELATO, que constituirá o seu VOTO no julgamento, marcado para 12 de dezembro e deverá finalmente decidir a greve, o reajuste e as claúsulas.
10- Sobre o julgamento da abusividade, vemos como a mais provável hipótese o julgamento pela NÃO ABUSIVIDADE, pos não houve qualquer fato que possa ser interpretado como descumprimento da Lei 7.783 de 1989( a lei de greve). Houve aviso; houve tentativa de negociaçao; houve negociação de contingência; houveram assembleias com respectivas atas. Enfim, não há ilegalidade.
11- Sobre as claúsulas sociais, entendemos que a TENDÊNCIA, o mais provável, é o TST seguir a jurisprudência que possui no sentido de sua MANUTENÇÃO integral, incluindo todos os benefícios que, podem, evidentemente, sofrer alguma adequação, mas nada que modifique muito o conteúdo.
12 – Sobre o aumento real, a tendência é a NÃO CONCESSÃO DE AUMENTO REAL, sobretudo na situação em que a empresa não aceita nenhum índice a este título. Não é impossível, ressalvamos, tendo em vista que existem muitos argumentos favoráveis e a realidade é dinâmica, mas a tendência é que não haja aumento real no julgamento, o que não significa que tenhamos que tentar. Pelo contrário, devemos seguir tentando, cobrando agora do TST que conceda, com base no lucro apresentado no balanço oficial da empresa a sua produtividade.
13 -Sobre os dias parados, este é o maior problema que se enfrenta no TST, pois há jurisprudência consistente no sentido de descontar os dias de greve, sendo que, considerando que houve aceitação de compensação de parte dos dias pela empresa (na audiencia de conciliação), é possivel que o Tribunal determine a compensação de parte dos dias, motivo pelo qual devemos continuar insistindo.
14- Enfim, NO CASO CONCRETO DA DATAPREV, com todas ressalvas que temos em relação ao dissídio E CONSIDERANDO QUE FOI A EMPRESA QUE CRIOU ESTA SITUAÇAO DE JULGAMENTO, COM SUA INTRANSIGÊNCIA, poderemos tentar tirar proveito da situação, MANTENDO TODAS AS CLAUSULAS, EVITANDO O RETROCESSO E TENTANDO AVANÇAR EM OUTROS PONTOS.
15-Será uma fase dificil, MAS NÃO DEVEMOS TER MEDO, como simplesmente dizem alguns, OU ENTÃO AMPLIAR O PROBLEMA, ” FAZER TEMPESTADE, TERRORISMO”, como dizem outros, pois o desafio é, agora, avançar, SOB ESTAS CONDIÇÕES QUE NOS FORAM COLOCADAS, INDEPENDENTE DE NOSSAS VONTADES, POIS DESEJÁVAMOS E AINDA DESEJAMOS A NEGOCIAÇÃO DIRETA.
16- Deste modo, o correto, é NÃO DEIXAR DE COBRAR DA EMPRESA que seja retomada a NEGOCIAÇÃO, QUE ACEITE OS PONTOS CONSTANTES DA CONTRA-PROPOSTA, E, AO MESMO TEMPO, PASSAR A ATUAR SOBRE O TST, NO SENTIDO DE QUE NÃO HAJA RETROCESSO PARA OS TRABALHADORES.
17- Sobre a representação dos sindicatos da FNI, teremos que analisar mais adiante, a partir da decisão do Relator (DA QUAL CABE RECURSO, AGRAVO), mas a PRIORIDADE DEVE SER A VITORIA DA GREVE E DAS REIVINDICAÇÕES, pois, mais do que sua representação, A PRIORIDADE DOS SINDICATOS DA FNI NÃO É A DISCUSSÃO COM A FENADADOS, MAS A VITÓRIA DOS TRABALHADORES.
18- A questão da representação dos sindicatos da FNI está apenas no começo da discussão e teremos muitas oportunidades, pela frente, para enfrentar o problema, sendo que a decisão do processo do SERPRO não foi sequer publicada (e ainda cabe recurso de embargos e recurso ao STF). Por outro lado, a prórpia Fenadados possui diversas irregularidades em sua constituição que ainda sequer resolvemos atacar (por priorizar a campanha salarial e sua vitória), não sendo esta entidade sequer uma Confederação, ou seja, sendo ilegal perante a CLT. Mas isto é assunto para outro momento, pois o mais importante agora é A VITORIA DA BONITA GREVE FEITA PELA BASE.
ASSESSORIA JURIDICA DA FNI