MAIS UMA POSTURA ANTISSINDICAL DA DIREÇÃO DO SERPRO
A atitude da empresa de orientar o registro de saída no SISCOP para quem fosse participar do café informativo que aconteceu hoje (11/08) é realmente um cerceamento do direito de organização, especialmente em um período de campanha salarial, o que torna mais acintoso. Sugerimos aos colegas que não registrassem a saída e participassem deste momento de reunião com o objetivo de termos as informações atuais referentes ao nosso acordo coletivo de trabalho 2011/2012.
Sindpd/SC e OLT SERPRO/SC.
CONFIRA ABAIXO O PARECER DO ADVOGADO DA FNI SOBRE A ATITUDE DA DIREÇÃO DO SERPRO
BREVE PARECER JURÍDICO SOBRE IMPOSIÇÃO DO SERPRO EM SANTA CATARINA
Sobre a exigência de que os funcionários que venham a participar de assembleia no SERPRO de Santa Catarina, tenham que registrar a saída para tal finalidade, entende esta Assessoria jurídica que isto não se justifica legalmente, pois tal determinação (imposição) se afigura enquanto um desvio de finalidade da exigência legal de registro funcional de horários, cujo escopo é distinto, porquanto se destina as horas de descanso, intervalos, entrada ou saída no emprego, na forma dos artigos 66 a 72, c/c art. 74, todos da CLT, inexistindo previsão objetiva para registro de “participação em assembléia”.
Desta forma, a empresa está utilizando um instrumento legal com finalidade outra, estranha a sua destinação formal, qual seja, cercear a legítima e legal realização de uma assembleia sindical, que possui amparo no direito constitucional de organização sindical previsto na Constituição Federal.
Ademais, os funcionários não estão se ausentando da empresa (o que configuraria a saída), mas tão somente integrando um atividade de seu sindicato, mediante prévio aviso.
Acrescente-se ainda que se trata de tradição e costume dos funcionários participarem de tais encontros, especialmente em períodos de campanha salarial, sem o solicitado registro, o que é também uma fonte de direito e deve ser respeitada.
Os funcionários do SERPRO exercem, de longa data, o direito de realizar assembleia nos locais de trabalho, sobretudo durante campanhas salariais, como é o presente caso. Para corroborar com isso nas duas últimas semanas houve assembleias no Rio de Janeiro, São Paulo, Fortaleza, Recife, Belém, Teresinha, Belo Horizonte e Porto Alegre, todas em horário de trabalho e em nenhum estado houve essa comunicação.
A data-base, com previsão legal e convencional, constitui o período natural de realização destes encontros, o que se compatibiliza com a proteção constitucional assegurada aos sindicatos para que, livremente, possam reunir os trabalhadores a fim de discutir seus interesses, as condições salariais e sociais em debate na campanha.
Em decorrência do exposto, é nosso parecer que tal ato não possui fundamento jurídico, devendo ser questionado pelo sindicato, a fim de que reconsiderado.
Assessoria Jurídica da FNI