APROVADA A PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2011/2012 DOS TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO
CLÁUSULA 1ª. REAJUSTE SALARIAL
Em 01.08.2011, os salários dos empregados serão reajustados em 100% (cem por cento) do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP/M-FGV), verificado no período de 01.08.2010 a 31.07.2011.
Parágrafo único. Além do reajuste salarial, os empregados terão direito também a aumento real de 7% (sete por cento), a incidir sobre o salário já reajustado na forma estabelecida no caput desta cláusula.
Os pisos salariais da categoria profissional, a partir de 01.08.2011, serão os seguintes:
a) Analista de Sistemas – R$ 3.815,00;
b) Projetistas, Administradores de Banco de Dados, Administradores de Redes, Arquiteto de software, Web Master, Instrutores, Consultores, Supervisores – R$ 3.270,00;
c) Programadores, Web Design – R$ 2.725,00;
d) Operadores de Computador, Preparadores e Técnicos (em Eletrônica, Informática, Manutenção, Contabilidade, Suporte, Qualidade e Banco de Dados) – R$ 2.180,00;
e) Auxiliares (Administrativos, Financeiros, Escritórios, Vendas e Processamento de Dados) – R$ 1.635,00;
f) Digitadores e Telefonistas – R$ 1.090,00;
g) Pessoal de Serviços Gerais e Contínuos – R$ 817,50.
§ 1o. Os pisos acima fixados são os valores mínimos a serem pagos pelas empresas, qualquer que seja a jornada do trabalhador.
§ 2o. A fixação dos pisos salariais não afasta a obrigação das empresas respeitarem sempre o Salário Mínimo Estadual, qualquer que seja a função e a jornada do trabalhador.
CLÁUSULA 3a. DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
Todos os empregados que trabalham para estabelecimentos bancários terão, a partir de 01.08.2011, os seguintes direitos específicos, sem prejuízo dos demais fixados neste instrumento:
a) jornada de trabalho de seis horas, cinco dias por semana, de segunda à sexta-feira;
b) piso salarial de R$ 1.250,00.
CLÁUSULA 4a. QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado ao empregado que exercer qualquer função que manipule numerário, a gratificação de 20% sobre o menor piso salarial, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.
Parágrafo único. As empresas que não descontam do empregado diferenças de caixa não estão obrigadas ao pagamento da gratificação.
As empresas concederão vale alimentação e ou refeição, a critério dos empregados, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais, para todos os empregados, independente da jornada.
§ 1o. O vale refeição/alimentação será entregue no primeiro dia de trabalho de cada mês.
§ 2o. O vale refeição/alimentação será concedido também no período de férias, juntamente com o pagamento da mesma.
§ 3o. Nas faltas justificadas o vale refeição/alimentação não será descontado.
As empresas entregarão o vale transporte aos empregados que dela necessitem para o deslocamento ao trabalho, mensal ou quinzenalmente, sempre até o último dia útil do mês ou, da quinzena anterior.
Parágrafo único. O vale transporte será oferecido pela empresa sem desconto de valores por parte do empregado.
CLÁUSULA 7a. HORA EXTRA
As horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento) e as realizadas em dia destinado ao descanso semanal remunerado e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
O trabalho prestado no período das 22h às 5h será remunerado com adicional noturno de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado.
Parágrafo único: A média do adicional noturno será considerada para efeito de remuneração de férias e sua gratificação, décimo terceiro salário e aviso prévio.
As empresas concederão, a título de participação nos lucros (CF, art. 7o, XI), o valor equivalente uma folha de pagamento mensal, distribuído igualmente entre todos os empregados da empresa.
Parágrafo único. A distribuição será feita no mês de março de 2012.
CLÁUSULA 10ª. AUXILIO EDUCAÇÃO
As empresas concederão um auxílio educação no valor de:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade e matrículas para qualquer curso de ensino (médio, técnico, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), cursos de idiomas ou cursos específicos, não relacionados com a atividade econômica da empresa.
b) 100% (cem por cento) do valor da mensalidade e matrículas para cursos de ensino (técnico, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), cursos de idiomas ou cursos específicos, relacionados com a atividade econômica da empresa.
As empresas subsidiarão 50% do valor de livros, revistas e materiais instrutivos de aprimoramento ao conhecimento do trabalhador interessado com área a fim da empresa.
As empresas incentivarão seus empregados ao estudo, através de horários que permitam ao estudante, chegar a tempo à aula, liberando-os meia hora antes do final do expediente normal. Os cursos deverão ter relação direta com a atividade-fim da empresa, ou com função desempenhada pelo funcionário. As horas ou frações liberadas são passíveis de compensação, a critério das empresas.
CLÁUSULA 13ª. ESTUDANTE EM VESTIBULAR
As empresas abonarão as faltas de estudantes que apresentarem comprovante para prestação de exames vestibulares para ingresso em instituição de ensino superior, a partir das 18:00 horas do dia anterior ao início das referidas provas, cessando este benefício no último dia do exame, tendo de retornar ao trabalho a partir das 18:00 horas deste mesmo dia.
CLÁUSULA 14ª. PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
As empresas adotarão plano de saúde e odontológico sem ônus para o trabalhador.
As empresas reconhecerão, para efeito de abonos, todos os atestados apresentados, tanto da rede oficial quanto particular, inclusive odontológicos. Os atestados deverão ser entregues no retorno do empregado ao trabalho, podendo ser encaminhado à chefia imediata. Nas empresas que possuam serviço médico próprio, os atestados serão visados pelo médico da empresa.
As empresas proporcionarão exames médicos conforme exigidos por lei,gratuitos a todos os empregados.
Parágrafo único: As empresas, após receberem do Sindicato Profissional, estudos elaborados pelos órgãos públicos, informarão as entidades médicas com as quais mantém convênio, sobre doenças profissionais na área de informática.
As empresas adotarão as seguintes medidas, visando à prevenção de doenças profissionais, respeitando a NR-17, NR-15 e demais normas oficiais que visem evitar doenças profissionais:
a) Fornecimento de condições de trabalho a fim de possibilitar uma condição adequada ao trabalhador para desempenhar suas atividades profissionais de acordo com a NR-17, NR-15 e demais normas que regulamentam as condições de ambiente de trabalho;
b) Após o retorno das férias, durante a primeira semana de trabalho, não poderá ser exigida produção aos digitadores respeitando os limites da NR-17.
c) As empresas adotarão para seus empregados, programa de Ginástica Laboral, através de profissionais habilitados.
CLÁUSULA 18ª. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
As empresas complementarão o auxílio-doença previdenciário no valor correspondente a 100% (cem por cento) da diferença entre o valor devido pelo INSS e o salário do empregado, durante todo período de afastamento.
CLÁUSULA 19ª. JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho para os Digitadores, Telefonistas, Auxiliares de Processamento de Dados, Operadores de Computador e Preparadores será de 30 (trinta) horas semanais e para as demais funções de 40 horas semanais, observadas as determinações estabelecidas na NR 17.
Parágrafo único: A jornada será de cinco dias por semana, de segunda à sexta-feira.
As empresas concederão as seguintes licenças remuneradas:
a) 5 (cinco) dias úteis de licença casamento;
b) 10 (dez) dias úteis por morte do cônjuge, familiar de 1º e 2º grau, ascendente ou descendente;
c) 10 (dez) dias corridos de licença paternidade.
CLÁUSULA 21ª. LICENÇA MATERNIDADE
As empresas prorrogarão por sessenta dias a duração da licença-maternidade (Lei 11.770 de 09.09.2008).
CLÁUSULA 22ª. AUXÍLIO-CRECHE
As empresas concederão auxílio creches aos seus empregados.
§ 1o. As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio creche equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da creche por mês e por filho até 06 (seis) anos de idade.
§ 2o. O auxílio creche poderá ser substituído pela concessão de vagas junto a creches particulares, sem nenhum ônus para o empregado.
§ 3o. No caso da empresa não possuir creche própria, o auxílio pode ser substituído, por um auxílio-babá equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do serviço prestado pela babá, no mês.
§ 4o. Para receber o auxílio-creche, o empregado terá de apresentar à empresa a certidão de nascimento do filho.
Serão consideradas faltas justificadas, sem prejuízo da remuneração, além das já previstas nos artigos 473 da CLT e 10º, II, parágrafo 1º do ADCT, as ausências dos empregados na hipótese de acompanhamento de filho(a) até 14 anos, ou inválidos de qualquer idade, cônjuge e pais acima de 60 (sessenta) anos em consultas médicas ou internação hospitalar, mediante apresentação de comprovante médico, relativamente a data e o tempo de permanência da respectiva consulta ou internação.
Para compensar os dias não remunerados do ano, as empresas concederão um abono de cinco dias por ano, para o empregado tratar de assunto de interesse particular.
Não serão computados para gozo de férias os feriados do referido período (OIT 132).
Terão de garantia de emprego, salvo se cometerem falta grave, devidamente apurada nos termos da lei:
a) por 90 (noventa) dias, os empregados que adotarem formalmente menor de até seis anos de idade e que tenham expressamente notificado à empresa;
b) por 90 (noventa) dias, o pai, após o nascimento do filho;
c) por 90 (noventa) dias, a empregada, em caso de aborto;
d) por 90 (noventa) dias, os empregados que retornarem do auxílio doença;
e) Por 24 (vinte e quatro) meses, os empregados que estiverem em vias de se aposentar.
CLÁUSULA 27ª. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado que obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida em tal hipótese a remuneração dos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA 28ª. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão, para o exercício da atividade sindical, seus empregados eleitos para a direção do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados de Santa Catarina – SINDPD/SC, sem prejuízo de sua remuneração e demais direitos trabalhistas.
CLÁUSULA 29ª.DELEGADO SINDICAL DE BASE
Nas empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados, o SINDPD/SC promoverá a eleição de delegado sindical de base, que terá a responsabilidade de promover o entendimento direto entre os empregados de cada empresa e o SINDPD/SC.
Parágrafo único. O mandato desse delegado será de um ano, tendo todas as garantias do dirigente sindical (CLT, art. 543).
Mediante acordo de horário, em toda empresa alcançada pela presente Convenção, será permitido o acesso de dirigente sindical nos locais em que seus empregados executam suas atividades, com o fim exclusivo de informar, convocar e discutir assuntos referentes à categoria.
Parágrafo único: Relativamente aos empregados terceirizados, será permitido o acesso a estes, com o fim exclusivo de informar, convocar e discutir assuntos referentes à categoria, desde que precedido por acordo com a empresa empregadora quanto ao horário e local.
O sindicato da categoria profissional poderá fixar comunicados de interesse dos trabalhadores nos quadros de aviso da empresa, desde que não contenham matérias de cunho político-partidário ou calúnias, infâmias e difamações.
Todas as rescisões de contrato de trabalho com seis ou mais meses de vigência serão homologadas no SINDPD/SC.
As empresas enviarão ao Sindicato Profissional a relação mensal de todos os descontos efetivados em folha de pagamento, decorrentes de mensalidades, contribuição confederativa e imposto sindical.
§ 1o. Os valores referentes ao imposto sindical deverão ser recolhidos em guias de recolhimento de imposto sindical – GRCS, a qual será enviada pelo SINDPD/SC.
§ 2o. Os valores referentes às mensalidades deverão ser depositados em favor do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados de Santa Catarina, na conta informada pelo SINDPD/SC, no prazo de 10 (dez) dias após o desconto. A empresa poderá requerer junto ao SINDPD/SC boleto para o pagamento da mesma.
§ 3o. O Valor referente à Contribuição Confederativa será efetuado conforme Cláusula 34, Parágrafo único. Devendo as empresas enviar a relação de desconto até dez dias após o feito.
CLÁUSULA 34ª – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL
Conforme decisão de Assembleia, as empresas efetuarão um desconto equivalente a 1% (um por cento) dos salários de todos os seus empregados em favor do Sindicato Profissional, uma única vez, no mês da assinatura deste instrumento, conforme os termos do art. 8º, IV da CF, o qual deverá ser repassado ao Sindicato no mesmo mês em que for descontado do trabalhador.
Parágrafo Único. A instituição desta cláusula é de responsabilidade exclusiva do Sindicato Profissional, sendo que o recolhimento deverá ser feito através de guias por ele fornecidas.
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta convenção implicará numa multa de 10% (dez por cento) do menor piso da categoria profissional, por empregado e por infração revertendo o valor em favor da parte prejudicada.
Fica mantida a data-base da categoria profissional em 1o de agosto, sendo que esta Convenção Coletiva de Trabalho vigorará no período de 01.08.2011 à 31.07.2012.
Parágrafo único. As partes se comprometem a dar início as futuras negociações coletivas de trabalho, com antecedência de 30 dias antes do vencimento da data base (01.08.2012).